São servidores públicos titulares de cargo efetivo nos Poderes Executivo e Legislativo, autarquias e fundações do município, além dos beneficiários da estabilidade prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Por falecimento, exoneração, demissão, cessação da aposentadoria ou ausência/morte presumida declarada por sentença judicial.
Aposentadoria por incapacidade permanente, aposentadoria compulsória e aposentadoria voluntária.
- Idade mínima de 62 anos (mulher) ou 65 anos (homem), 25 anos de contribuição, 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
É um benefício equivalente ao valor da contribuição previdenciária do servidor que, tendo cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por continuar em atividade até a idade de aposentadoria compulsória.
A alíquota é de 14% sobre a totalidade da remuneração de contribuição, podendo incidir sobre a totalidade da base de cálculo ou apenas sobre a parcela que não excede o limite máximo do RGPS, dependendo da data de ingresso no serviço público e da opção pelo regime de previdência complementar.
A Unidade Gestora, o Conselho Municipal de Previdência (CMP) e o Comitê de Investimentos.
Fiscalizar a gestão do OcidentalPrev, apreciar propostas orçamentárias e prestação de contas, analisar documentos e emitir pareceres, fiscalizar o repasse de contribuições, analisar o cumprimento de exigências para o CRP, deliberar sobre alienação de bens, entre outras.
A lei altera o percentual da contribuição previdenciária dos Poderes Executivo e Legislativo, autarquias e fundações para 17%, incluindo o custo normal, o custo suplementar e a taxa de administração.
A alíquota é de 14% sobre a parcela dos proventos que ultrapassar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
A inscrição é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
Por separação judicial ou divórcio, cessação da união estável, emancipação ou maioridade, cessação da invalidez ou dependência econômica, falecimento, casamento ou concubinato, abandono do lar, entre outras.
As regras de transição são disposições especiais que permitem que servidores que já estavam no serviço público antes da entrada em vigor da lei se aposentem com base em critérios anteriores, desde que cumpram determinadas condições.
A lei prevê duas modalidades: a Regra Geral e a Regra para Professores.
- Idade: 56 anos (mulher) ou 61 anos (homem) na data de entrada em vigor da lei, aumentando gradualmente para 57 anos (mulher) ou 62 anos (homem) a partir de 1º de janeiro de 2022.
- Tempo de Contribuição: 30 anos (mulher) ou 35 anos (homem).
- Tempo de Serviço Público: 20 anos de efetivo exercício.
- Tempo no Cargo: 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
- Pontuação: Soma da idade e do tempo de contribuição igual a 86 pontos (mulher) ou 96 pontos (homem), aumentando gradualmente a partir de 1º de janeiro de 2020 até atingir 100 pontos (mulher) ou 105 pontos (homem).
Os requisitos são semelhantes à Regra Geral, mas com idade e tempo de contribuição reduzidos em 5 anos para professores que comprovarem tempo exclusivo de efetivo exercício do magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Sim, o Art. 29 da lei permite a aposentadoria voluntária para servidores que ingressaram no serviço público até a data de entrada em vigor da lei, mesmo que não cumpram todos os requisitos da regra geral, desde que cumpram um período adicional de contribuição.
O Art. 30 estabelece regras de transição para esses servidores, permitindo a aposentadoria com base na soma da idade e do tempo de contribuição, além do tempo de efetiva exposição.