A Lei Complementar nº 1.352/2022 estabelece regras de transição para servidores que já estavam no serviço público antes da entrada em vigor da lei, permitindo que se aposentem com base em critérios anteriores, desde que cumpram determinadas condições. Essas regras buscam garantir uma transição justa para aqueles que já estavam próximos da aposentadoria sob as regras antigas.
Aposentadoria Voluntária com Regras de Transição:
A lei prevê duas modalidades de aposentadoria voluntária com regras de transição:
- Regra Geral:
- Requisitos:
- Idade: 56 anos (mulher) ou 61 anos (homem) na data de entrada em vigor da lei, aumentando gradualmente para 57 anos (mulher) ou 62 anos (homem) a partir de 1º de janeiro de 2022.
- Tempo de Contribuição: 30 anos (mulher) ou 35 anos (homem).
- Tempo de Serviço Público: 20 anos de efetivo exercício.
- Tempo no Cargo: 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
- Pontuação: Soma da idade e do tempo de contribuição igual a 86 pontos (mulher) ou 96 pontos (homem), aumentando gradualmente a partir de 1º de janeiro de 2020 até atingir 100 pontos (mulher) ou 105 pontos (homem).
- Cálculo dos Proventos: O valor da aposentadoria será a totalidade da remuneração do cargo em que se der a aposentadoria para servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e não optaram pela previdência complementar. Para os demais, o cálculo seguirá as regras gerais da lei.
- Trecho da Lei: Art. 28 e seus parágrafos.
- Uma servidora com 56 anos de idade, 32 anos de contribuição, 23 anos de serviço público e 7 anos no cargo atual poderia se aposentar pelas regras de transição, pois cumpre todos os requisitos.
- Um servidor com 60 anos de idade, 34 anos de contribuição, 19 anos de serviço público e 4 anos no cargo atual não poderia se aposentar pelas regras de transição, pois não cumpre o requisito de tempo de serviço público.
- Regra para Professores:
- Requisitos: Semelhantes à regra geral, mas com idade e tempo de contribuição reduzidos em 5 anos para professores que comprovarem tempo exclusivo de efetivo exercício do magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
- Cálculo dos Proventos: Segue as mesmas regras da aposentadoria por tempo de contribuição com a regra de transição geral.
- Trecho da Lei: Art. 28, §§ 4º e 5º
- Exemplos:
- Uma professora com 51 anos de idade, 27 anos de contribuição exclusivamente no magistério, 15 anos de serviço público e 6 anos no cargo atual poderia se aposentar pelas regras de transição específicas para professores.
- Um professor com 55 anos de idade, 28 anos de contribuição, sendo 25 no magistério, 12 anos de serviço público e 3 anos no cargo atual não poderia se aposentar pelas regras de transição, pois não cumpre o requisito de tempo de contribuição no cargo.
Outras Regras de Transição:
- Art. 29: Permite a aposentadoria voluntária para servidores que ingressaram no serviço público até a data de entrada em vigor da lei, mesmo que não cumpram todos os requisitos da regra geral, desde que cumpram um período adicional de contribuição correspondente ao tempo que faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição na data de entrada em vigor da lei.
- Art. 30: Estabelece regras de transição para servidores que exerceram atividades com efetiva exposição a agentes nocivos, permitindo a aposentadoria com base na soma da idade e do tempo de contribuição, além do tempo de efetiva exposição.
- Art. 31: Assegura a concessão de aposentadoria e pensão por morte a qualquer tempo, desde que os requisitos tenham sido cumpridos até a data de entrada em vigor da lei, aplicando-se os critérios da legislação anterior.
É fundamental que os servidores que desejam se aposentar pelas regras de transição analisem cuidadosamente os requisitos e busquem orientação junto ao OcidentalPrev para verificar se têm direito a essa modalidade de aposentadoria.
Lei na Integra:
Art. 28. O servidor público, vinculado ao regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86(oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º.
§ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:
I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e
III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos deidade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.
§ 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1ºde janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção deque trata o
§ 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; ou
II - ao valor apurado na forma do art. 22 desta Lei Complementar, para o servidor público não contemplado no inciso I.
§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art.
7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 6º; ou
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 6º.
§ 8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 6º ou no inciso Ido § 2º do art. 29 desta Lei Complementar, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em Lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:
I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
Art. 29. O servidor público, vinculado ao regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art.40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 28 desta Lei Complementar; e
II - ao valor apurado na forma do art. 22 desta Lei Complementar, para o servidor público não contemplado no inciso I.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o
§ 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.
Art. 30. O servidor público, vinculado ao regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma do art. 22desta Lei Complementar.
Art. 31. A concessão de aposentadoria ao servidor público vinculado ao regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental e de pensão por morte aos respectivos dependentes, será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes, serão calculados e reajustados, de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.
§ 2º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor público, vinculado ao regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.
§ 3º Para fins de fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de que tratam os arts. 28, 29 e 30 desta Lei Complementar, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos de provimento efetivo, na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em quaisquer entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas.
§ 4º Não será considerada interrupção, para os fins desta Lei Complementar, o lapso não superior a 15 (quinze) dias entre uma investidura e outra, em cargo de provimento efetivo.