Art. 17. O servidor público, vinculado ao regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental, será aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, a partir do dia imediato em que completá-los.§ 1º A aposentadoria compulsória independe de requerimento, e o ato de concessão do benefício terá vigência a partir do dia imediato àquele em que o segurado atingir a idade limite prevista no caput.§ 2º O segurado ficará imediatamente afastado de suas funções a partir da data em que atingir a idade limite de que trata o caput.Art. 18. São nulos os atos concessórios de vantagens ao servidor que, após o implemento da idade limite para permanência no serviço público, tenha sido mantido em exercício de cargo de provimento efetivo.